Operações de mesmo comitente (“OMC”)

As Operações de Mesmo Comitente (OMC), também conhecidas como operações "Zé com Zé", ocorrem quando um investidor realiza transações no mercado financeiro em que ele mesmo figura nas duas pontas da negociação, ou seja, atua como comprador e vendedor ao mesmo tempo, podendo ser realizada de forma intencional ou não intencional pelo cliente.

 

Desde 2012, a B3 passou a permitir que as operações de OMC fossem liquidadas e tarifadas como qualquer outra operação na clearing, alterando as regras anteriores que previam o cancelamento automático ou a impossibilidade de alocação de mesmo comitente. No entanto, em 17/03/2020, a B3 publicou Ofício Circular (033/2020-PRE) sobre alterações no Manual de Procedimentos Operacionais, que incluiu novas diretrizes em relação a operações de mesmo comitente (“OMC”).

 

Com isso, passaram a ser permitidas as (“OMC”) exclusivamente nas situações listadas abaixo:

- Nos primeiros 60 (sessenta) segundos do leilão, no caso de ativos e opções referenciadas em ações, Ibovespa, IBrX-50 e cotas de fundo de índice (ETF);

- Nos primeiros 30 (trinta) segundos do leilão, no caso dos demais derivativos;

- Para operações efetuadas de forma intencional com objetivo de neutralizar erros operacionais; e

- Para operações realizadas de forma ocasional, aleatória e/ou não intencional em função de estratégias distintas;

As (“OMC”) realizadas em situações que não sejam as expressamente indicadas acima são consideradas irregulares, pois podem ocasionar impactos aos mercados administrados pela B3, como, por exemplo:

- Criação de condições artificiais de oferta, demanda ou preço;

- Manipulação de preços;

- Distorção nos indicadores de liquidez dos valores mobiliários negociados;

- Distorção na formação de índices (por exemplo, o índice de negociabilidade);

- Distorção na formação de preço de ajuste dos valores mobiliários negociados, incluindo o processo MtM (Market-to-Market) e a definição de preço de liquidação de um valor mobiliário com vencimento futuro;

- Envios de ofertas stop ou em zeragens sistêmicas programadas; e/ou

- Distorção na formação de preços mínimo, médio e máximo, e na quantidade média negociada.

 

Além disso, a prática infringe a Resolução CVM n° 62/2022, a qual dispõe sobre a vedação às práticas de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, manipulação de preço, realização de operações fraudulentas e uso de práticas não equitativas.

Para saber mais clique aqui e acesse o conteúdo orientativo da BSM.

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